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Você sabe o que é Aposentadoria por Invalidez?

Aposentadoria por invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, e que não há perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.

A aposentadoria por invalidez pode ter como causa acidente ou doença não relacionada ao trabalho, quando será considerada como previdenciária. Quando for relacionada a acidente do trabalho ou doença ocupacional, será considerada como invalidez acidentária.

Nem sempre a incapacidade permanente é percebida imediatamente, por isso, é comum que se conceda inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária (o auxílio-doença) e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. 

A quem se destina a Aposentadoria por Invalidez?

 A aposentadoria por invalidez é um benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. 

Conforme a Lei n. 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.

Qual o período de carê29ncia exigido para requerer a Aposentadoria por Invalidez?

O período de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais

No entanto, independe de carência no caso de o segurado ter ficado inválido em razão de acidente de qualquer natureza ou causa (inclusive o ligado ao trabalho), ou ser acometido de doença ocupacional ou alguma das doenças especificadas na Lei n.º 8.213/1991.

É importante ressaltar que não se exige carência para os acidentes de qualquer natureza e para as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis, tipificadas em lei.

As doenças que atualmente isentam o segurado do cumprimento de carência são as seguintes (artigo 151 da Lei n.º 8.213/1991):  

  1. Tuberculose ativa;
  2. Hanseníase;
  3. Alienação mental;
  4. Neoplasia maligna;
  5. Cegueira;
  6. Paralisia irreversível e incapacitante;
  7. Cardiopatia grave;
  8. Doença de Parkinson;
  9. Espondiloartrose anquilosante;
  10. Nefropatia grave;
  11. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  12. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  13. Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  14. Hepatopatia grave.

Importante frisar que para a concessão do benefício, far-se-á necessária a perícia, que será marcada pelo INSS.

Quem poderá ser beneficiário da Aposentadoria por Invalidez?

Todos os segurados do RGPS, para a aposentadoria por invalidez previdenciária. 

E no caso de aposentadoria por acidente do trabalho, somente o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Qual a data para o início do benefício?

O benefício é devido quando a aposentadoria por invalidez decorrer de transformação de auxílio-doença, ou seja, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Quando não decorrer de transformação de auxílio-doença, ela é devida nas seguintes Datas de Início do Benefício – DIB:

  1. Para os segurados empregados (exceto o doméstico): a contar do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, quando postulado após o 30º dia do afastamento da atividade (os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, que deverá pagar ao segurado empregado o salário) e;
  1. Para o segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a partir da datado início da incapacidade, ou da data de entrada do requerimento, quando ocorrido após o 30º dia da incapacidade.

O requerimento do benefício deve ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da incapacidade, sob pena de ser a data daquele o termo inicial do benefício.

Porém, há casos que não se pode exigir tal prazo, é o exemplo de quando o segurado tenha ficado em estado de coma, ou inconsciente, pois estando totalmente incapaz não pode ser oponível a qualquer prazo legal.

Qual o valor da Aposentadoria por Invalidez?

A regra geral para a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo.

Porém, para os seguintes casos:

  1. No caso da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença e sem o retorno do segurado ao trabalho, deve ser calculada pelo valor da remuneração anterior ao início do recebimento do auxílio;
  1. Para o segurado especial, o benefício será no valor de um salário mínimo; comprovando contribuições para o sistema, terá a renda mensal calculada com base no salário de benefício (média de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 corrigidos monetariamente);
  1. Para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar, assim, a 125% do salário de benefício.

  → Para a situação em que o aposentado terá direito a majoração de 25%, existe uma lista taxativa regulamentada no Decreto n.º 3.048/1999, que prevê os casos de:

  1. Cegueira total;
  2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  8. Doença que exija permanência contínua no leito;
  9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A Aposentadoria por Invalidez pode ser encerrada?

A Aposentadoria por Invalidez pode ser encerrada com a recuperação da capacidade de trabalho ou com a morte do segurado.

Também quando o aposentado por invalidez retornar à atividade voluntariamente terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, contado a partir da data do retorno.

De qualquer forma é certo que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente.

Portanto, uma vez avaliado pela perícia que não há mais incapacidade para a atividade de trabalho, a aposentadoria cessará.

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