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Aposentadoria do Metalúrgico

O profissional da área da metalurgia pode se aposentar de várias formas, porém pode fazer uso de uma específica e que pode ser mais vantajosa pela celeridade, que é a Aposentadoria Especial.

O que é a Aposentadoria Especial?

A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em:

  1. 15 (quinze) anos;
  2. 20 (vinte) anos ou;
  3. 25 (vinte e cinco) anos.

Para ter direito à Aposentadoria Especial é necessário a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Portanto, não terá direito àquele segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente.

Por tanto, por exemplo, o dirigente sindical que está desempenhando mandato, não está exercendo atividade em condições prejudiciais à sua saúde, e não terá este tempo contado para a concessão desse benefício.

Quando ocorrerá o direito à Aposentadoria Especial?

A partir do momento que a saúde do trabalhador seja diretamente afetada pelos riscos do seu trabalho. É necessária a presença de agentes nocivos, ou seja, aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, que podem ser:

  1. físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.;
  1. químicos: os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho etc.;
  1. biológicos: os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc.

ATENÇÃO: A legislação sofreu alteração, e após o ano de 1995 o trabalhador terá que provar que esteve em contato com agentes nocivos, de forma contínua e prolongada, para então ter direito à Aposentadoria Especial.

A lista completa das quantidades dos agentes físicos na NR 15, anexos I, II, III e VIII.

Existe a incidência da periculosidade e da insalubridade?

Sim, a atividade especial é o tempo que alguém trabalhou em contato com alguns elementos que são perigosos (periculosidade) ou que fazem mal à saúde (insalubridade).

Por outro lado, a lei entendeu que quanto mais lesivo o agente, menos o trabalhador precisa para se aposentar.

Portanto:

  1. 15 anos (grau máximo), no caso dos trabalhadores de minas subterrâneas;
  1. 20 anos (grau moderado), no caso de exposição à amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
  1. 25 anos (grau mínimo), aqui estão o restante, por exemplo: vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intensos, etc.

IMPORTANTE: Atualmente não existe mais a previsão de profissão, é necessário comprovar o risco real sofrido pelo profissional.

Pois, após a data de 28/04/1995 tornou-se necessário que o trabalhador (metalúrgico) comprove a efetiva exposição a agentes noviços, acabando com o enquadramento pela categoria profissional.

Como era e como ficou para o metalúrgico?

Até 28/04/1995, pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, a profissão do metalúrgico podia requerer a Aposentadoria Especial com 20 anos de atividade especial.

Se você exerceu a profissão antes dessa data, não se preocupe, esse tempo é válido e contabilizado.

No entanto, para àqueles que começaram a exercer a profissão após 1995, deverá comprovar a exposição de agentes nocivos à saúde.

Comecei a trabalhar como metalúrgico após 28/04/1995, o que fazer?

Se você teve contato com agente insalubre ou periculoso, deverá observar qual era este agente, qual era a intensidade ou a quantidade do agente no seu ambiente de trabalho.

Então, você deverá buscar os seguintes documentos:

  1. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nesse documento vai estar todas as atividades que você exerceu na empresa, o que você fazia, em qual setor você trabalhava e quais eram os agentes (insalubres e periculosos) que você tinha contato ou esteve exposto. Esse documento você obterá na empresa onde trabalhou.
  1. LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho), esse documento é feito pela empresa e traz mais informações que o PPP. É muito importante para provar exposição a muito ruído, eletricidade e calor.
  1. CARTEIRA DE TRABALHO, é uma prova substancial, e serve para reconhecer àqueles que exerceram a atividade metalúrgico até 1995.

Não são considerados como documentos apenas esses, mas também podem ser utilizados como prova da atividade insalubre/periculosa:

  1. Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  2. Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  3. Certificado de cursos e apostilas;
  4. Testemunhas, no caso de não possuir todos os documentos necessários.

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